O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o aproveitamento de alíquotas diferenciadas para clínicas médicas e laboratórios. A redução chegou a quase 75% do valor exigido pela Receita Federal, tanto para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) como para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A queda na base de cálculo passou de 32% de receitas brutas para 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
A maioria das clínicas médicas e laboratórios são optantes pelo Lucro Presumido, pois preferem optar por esse regime de tributação em razão do seu faturamento. O Lucro Presumido é um regime tributário baseado na lei nº 9249/95, onde as empresas recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A partir de agora, as taxas ficaram bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral.
Anteriormente, a base de cálculo era 32% das receitas brutas, mas as empresas do segmento que prestam serviços sob a forma de sociedades empresariais do tipo Sociedade Limitada (LTDA) e atendem às exigências da ANVISA, obtiveram, recentemente, o reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), para utilização de alíquotas diferenciadas em todo o Brasil, sendo de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.
Dentre as atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, destacam-se: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
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