Divulgados aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI

O Governo Federal lançou, nesta sexta-feira (29/04), os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) após grande expectativa dos contribuintes, com mais de 30 dias de atraso.

O Governo Federal lançou, nesta sexta-feira (29/04), os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) após grande expectativa dos contribuintes, com mais de 30 dias de atraso. A Medida beneficiará cerca de 440 mil empresas do Simples Nacional.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei, de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022. O parcelamento poderá ocorrer em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

Confira como acessar as informações no portal do Simples Nacional:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

Ao todo, são 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

É importante destacar que a declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB. Fique atento ao valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e R$ 50,00 para débitos do Simei.

Caso a empresa não seja optante pelo Simples Nacional ou Simei, também pode aderir ao RELP, se houver débitos desses regimes, e poderá solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.

No caso de contribuintes que já possuem pedido de parcelamento ativo, a orientação é desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

Saiba Mais:

De acordo com a Receita Federal, o contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia. Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao último dia útil do mês de maio.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da Receita BrutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

Confira o Link do Manual do Relp para mais informações. (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual_Relp.pdf)

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