Imposto de Renda 2023: conheça as novidades para esta temporada!  

A temporada de Imposto de Renda 2023 começou e você já pode baixar o Programa Gerador da Declaração da Receita Federal com todas as novidades. Além disso, se você usar o modelo pré-preenchido ou optar pela restituição via Pix, terá prioridade para receber o dinheiro de volta. 

Quer saber mais? Confira as principais novidades que separamos para você! 

Então, se você está entre os 39,5 milhões de brasileiros que devem enviar a declaração, não se esqueça que o envio deve ser feito até 31 de maio. Ah, e se precisar de ajuda, a Controller está aqui para te oferecer agilidade e segurança no envio dos seus dados! 

Aqui vai a lista de quem é obrigado a declarar em 2023: 

  • Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
  • Obteve ganho de capital (lucro ou diferença entre compra e venda) na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto em qualquer mês; 
  • Realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil em qualquer mês de 2022 ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; 
  • Em relação à atividade rural, quem: 
    a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou 
    b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores (ou do próprio ano-calendário de 2022); 
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos (inclusive terra nua) de valor total superior a R$ 300 mil
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; 
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda (nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). 

O Fisco também permite que o contribuinte informe seus dados bancários e selecione a opção de débito automático para o pagamento do imposto devido por meio de cotas. Se a declaração for enviada antes do último mês, todas as cotas poderão ser pagas por débito automático. Já para as declarações enviadas no final do último mês, a primeira cota deverá ser paga obrigatoriamente por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf). 

Separamos as datas para você ficar de olho:           

·         Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única; 

·         Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única; 

·         Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; 

·         Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas. 

Restituição 

Quer saber quando vai receber a sua restituição? A partir de 31 de maio, o governo vai começar a restituir o Imposto de Renda em cinco lotes. Confira aqui as datas: 

·         1º lote: 31 de maio 

·         2º lote: 30 de junho 

·         3º lote: 31 de julho 

·         4º lote: 31 de agosto 

·         5º lote: 29 de setembro 

Normalmente, os primeiros a receberem as restituições de impostos são aqueles com preferência, como idosos, deficientes ou professores. Porém, outros contribuintes podem ser incluídos, dependendo da situação do fluxo de caixa do Tesouro Nacional. Para quem mandar a declaração no início do prazo, sem erros, a restituição vem primeiro. Em 2023 temos novidades, quem usar preenchimento automático ou PIX recebe as restituições com prioridade. 

Principais Mudanças 


A Receita Federal acaba de anunciar que, a partir deste ano, a declaração pré-preenchida pode ser usada desde o início do prazo. Isso significa que, quando for hora de enviar a declaração anual, você já vai contar com muitas informações prontinhas, trazidas de forma automática. Esses dados vêm das Dirf que as empresas, prestadores de serviços de saúde e locadores de imóveis entregam até o fim de fevereiro. Assim, dá pra evitar erros e ter mais comodidade para realizar a tarefa. 


Lembre-se: o contribuinte é responsável por conferir, alterar, incluir ou excluir dados, se necessário. Por isso é tão importante contar com o apoio de especialistas. A declaração pré-preenchida está disponível no Programa Gerador de Declaração (PGD), no Meu Imposto de Renda online, e ainda em aplicativos para celular. 

A Receita acabou de fazer algumas mudanças: a Pensão Alimentícia passou para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Além disso, a ficha de Bens e Direitos solicitará o código de negociação para os bens negociados em bolsa e o contribuinte também receberá uma nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo. 

 Para os investidores, uma mudança significativa foi as regras de obrigatoriedade para operações realizadas em 2022 nas bolsas de valores, mercadorias, futuros etc. Agora, só precisa declarar se tiver vendido acima de R$ 40 mil ou se tiver rendimentos sujeitos à tributação. 

 Antes era diferente. Todas as pessoas que realizaram operações, independente do valor e se houve lucro ou prejuízo, precisavam declarar até 2022 – mesmo aquelas que não estavam obrigadas a declarar. Ou seja, se você comprou ações, mas não vendeu nada, não precisa declarar – a menos que se encaixe em outras regras. A mesma lógica serve para os investidores que fizeram vendas no mercado acionário abaixo de R$ 40 mil. 

Quem é obrigado a declarar? 

Está obrigado a declarar em 2023 quem: 

  • Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital (lucro ou diferença entre compra e venda) na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto; 
  • Realizou operações de alienação (venda) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: 
    a) Cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou 
    b) Com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto; 
  • Em relação à atividade rural, quem: 
    a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou 
    b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores (ou do próprio ano-calendário de 2022); 
  • Tinha, em 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos (inclusive terra nua) de valor total superior a R$ 300 mil
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou 
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda (nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005). 

Declaração Pré-preenchida 

Sobre a declaração pré-preenchida, a Receita ampliou o arcabouço de informações que capta e vai adicionar mais dados automaticamente à declaração, como compra de imóveis e descrição de criptoativos, por exemplo (rendimentos, deduções e dívidas estão contempladas desde o ano passado). 

Veja, abaixo, o que será incluído automaticamente na declaração pré-preenchida: 

Imóveis adquiridos e registrados em ofício de notas, declarados na DOI (Operações Imobiliárias); 

Doações efetuadas no ano-calendário, declaradas por instituições em DBF (Benefícios Fiscais); 

Criptoativos declarados pelas exchanges (obrigação da instrução normativa RFN nº 1888/2019); 

Atualização do saldo em 31/12/2022 das contas bancárias e de investimento, desde que informado corretamente CNPJ, banco, conta, agência e saldo em 31/12/2021; 

Conta bancária ou fundo de investimento novos ou não informados na declaração de 2022, se identificados pela Receita; 

Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário anterior. 

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