Iniciado prazo para Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

Para realizar o envio da DITR o contribuinte precisa baixar o Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022

O prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2022 iniciou na última segunda-feira, 15/08 e segue até 30 de setembro. As informações devem ser enviadas por meio do programa gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal.

A declaração também poderá ser realizada utilizando o Receitanet para a transmissão ou, ainda, em uma unidade de atendimento da Receita Federal, por meio de um dispositivo com conector USB.

A DITR é o envio de informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e seu dono, para que seja possível o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR).  A DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat). As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

Qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora de móvel rural, inclusive de posse temporária, bem como condômino precisa fazer a declaração. Quem estiver obrigado a entregar a declaração e não fizer até o fim do prazo estará sujeito a multa por Atraso na Entrega de Declaração no valor mínimo de R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculado sobre o valor total do imposto devido.

Se necessário, o contribuinte poderá enviar uma declaração retificadora, que substitui a original apresentada, com as alterações e/ou informações adicionadas.

O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR de 2022 o número do recibo de inscrição.

Informações para pagamento

O valor mínimo do imposto é R$ 10. O valor do ITR pode ser pago em até quatro parcelas mensais, sendo que nenhuma pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em parcela única.

A primeira ou única parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro, último dia do prazo para a apresentação da declaração, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic, atualmente em 13,7% ao ano, mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser feito por transferência bancária apenas nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária que faz parte da rede arrecadadora de receitas federais.

Quem deve declarar

A declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.

No caso de condôminos, a DIRT deve ser apresentada por um de seus integrantes quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em razão de doação recebida em comum. Quando o imóvel rural pertencer a mais de uma pessoa, a declaração deverá ser apresentada por um dos proprietários.

Também devem apresentar a declaração pessoas física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da apresentação da DITR tenham perdido a posse do imóvel rural, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.

É também obrigatória a apresentação nos casos em que foi perdido o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural, “em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”. Esse caso também se aplica a casos de imóveis em processos de reforma agrária.

A obrigação se estende, também, àqueles que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural, em razão de alienação ao poder público, “inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto”.

A apresentação não é necessária em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenas glebas rurais, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes quilombolas reconhecidos.

Com informações da Agência Brasil

Se esse conteúdo foi útil, compartilhe com outras pessoas.
Também acompanhe mais novidades nas nossas redes sociais.

Acesse: controller-rnc.com.br
@controller_ce
E-mail: controller@controller-rnc.com.br
+55 (85) 3208-2700

Compartilhe

Mais Publicações

Newsletter Controller

Podcast - Atitude Além da Conta

Fale com os nossos consultores e saiba como podemos melhorar seus resultados

Soluções Inteligentes

Solicite as soluções de quem
entende o seu negócio:

Matriz:

Rua Monsenhor Bruno, 1600
Aldeota – Fortaleza – CE – CEP: 60115-191

E-mail: controller@controller-rnc.com.br

Tel: +55 (85) 3208-2700

Filial:

Rua Monsenhor Bruno, 1600
Aldeota – Fortaleza – CE – CEP: 60115-191

E-mail: controller@controller-rnc.com.br

Tel: +55 (85) 3208-2700

Controller Auditoria e Assessoria Contábil S/S
CNPJ: 23.562.663/0001-03 | © 2019
Desenvolvido por