Fique por dentro: IRRF relacionado a rendimentos do trabalho será declarado na DCTFWeb

Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023  traz importantes alterações.

Foi adicionado o art. 19-B, estabelecendo que a partir de maio de 2023, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá em relação ao IRRF proveniente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial.

A partir de maio de 2023, de acordo com as novas orientações, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) proveniente de rendimentos do trabalho informados no eSocial deverá ser declarado exclusivamente na DCTFWeb. Essa mudança se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610 e 0473.

Com essa atualização, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, o pagamento desses valores será realizado por meio do DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023.

É importante ressaltar que não se deve utilizar o DARF comum nesse caso específico. Caso ocorram pagamentos indevidos em DARF comum, será necessário solicitar restituição ou compensação.

Já as demais retenções de IRRF, referentes a outros rendimentos não decorrentes do trabalho, continuarão sendo declaradas no PGD DCTF até dezembro de 2023, e o recolhimento seguirá o procedimento atual, ou seja, por meio de DARF comum.

O art. 19-A foi modificado para prorrogar para janeiro de 2024 a substituição da DCTF pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e constituição de créditos tributários relacionados ao IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Visando otimizar os processos, houve aperfeiçoamento no processamento das declarações retificadoras, que não terão efeitos caso haja redução de débitos em procedimentos de fiscalização, pedido de parcelamento deferido, declaração de compensação não retificável ou cancelamento, exceto em casos comprovados de erro de fato. 

Essas regras se aplicam enquanto não for extinto o direito de constituição do crédito tributário, inclusive aqueles enviados para inscrição em dívida ativa.

Entre os meses de maio e dezembro de 2023, caso haja valores pagos semelhantes a rendimentos do trabalho, mas que não possam ser informados no eSocial, como é o caso de uma pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a retenção de IRRF correspondente deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.

Fique atento às mudanças e mantenha sua empresa em conformidade com as obrigações fiscais!

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