A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou, na última quarta-feira (20), o fim da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 2024. Em seu lugar, passará a valer o novo leiaute da EFD-Reinf, um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Criada para complementar o Projeto eSocial, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022. A Instrução Normativa 2.096 RFB altera a Instrução Normativa 2043 RFB, publicada em agosto do ano passado.
A DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, uma vez que as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. A partir de 2025, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf. Portanto, a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será realizada em 2024
As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada ficaram obrigadas a apresentar a EFD-Reinf. Anteriormente, só estavam obrigadas as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
Também passaram a ter obrigatoriedade na entrega da EFD-Reinf, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à entrega da DIRF. Dessa forma, no que tange aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2024, as mesmas empresas ficam desobrigadas da entrega da DIRF.
Além disso, empresas obrigadas a entrega da DIRF passam a ter obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf em 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.
Ressalta-se que todas as informações relacionadas a uma competência deverão ser enviadas para o sistema da Receita Federal até o dia 15 do mês subsequente. Caso este dia seja feriado ou final de semana, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil mais próximo.
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