A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) publicou a Instrução Normativa nº80/2022, que altera a Instrução Normativa nº10/2017, na última sexta-feira, 09/09. A determinação obriga a emissão de cupom fiscal para estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda, bem como espaços destinados a Coworking.
A partir de 1.º de novembro de 2022, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), deverá aplicar-se às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal atribuídas ao consumidor final.
Independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias, sejam elas novas ou usadas, diretamente ao consumidor final estão inseridos na nova determinação. Nesse caso, as vendas realizadas não deverão exceder 10% (dez por cento) do valor global das vendas realizadas no semestre e em mais de três meses consecutivos ou não.
Além disso, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF aos contribuintes especificados acima a partir de 1.º de novembro de 2022. Os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ devem ser substituídos por MFEs até 1.º de novembro de 2022.
Vale destacar que, a partir de 1.º de novembro de 2022, também foi revogado o dispositivo que previa a inaplicabilidade da exigência de emissão do CF-e por meio do MDF para os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que funcionem em espaço destinado a coworking.
Fonte: DOE CE de 08.09.2022
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